JUSTIFICATIVA:


O objetivo do presente Projeto de Lei é proibir, de forma específica, a realização de tatuagens e a implantação de piercings em animais no Município de Sorocaba, por meio da inclusão do inciso XXXV no artigo 2º. da Lei Municipal no. 9.551, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição à prática de maus tratos e crueldade contra animais no Município de Sorocaba.

Por oportuno, cumpre ressaltar que a alteração normativa aqui proposta surge da necessidade de coibir, de forma efetiva e específica, a prática (recentemente difundida e popularizada) de realizar tatuagens e implantar piercings em animais, caracterizando-a como ato de crueldade contra os animais e proibindo-as no âmbito do Município de Sorocaba.

Nos termos do Artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.

No mesmo sentido, o Artigo 225 e seus incisos da mesma Carta Magna prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a atos de crueldade”.

Já a Lei Orgânica do Município de Sorocaba, em seu Artigo 33, inciso I, alínea “e”, estabelece que cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as Matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição.

Das mencionadas normas, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal, no uso da sua competência legislativa, editar norma que proíba a realização de tatuagens e a implantação de piercings em animais, uma vez que esta conduta configura a prática de maus-tratos conforme previsto, de maneira geral, no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), no artigo 2º. da Lei Municipal no. 9.551, de 04 de maio de 2011 e na Resolução nº 1.236, de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. Ressalte-se que algumas das condutas se aplicam exclusivamente a médicos veterinários, e outras podem ser praticadas por qualquer pessoa, inclusive os tutores.

Exemplificando as situações que podem ser configuradas como maus-tratos, destacamos práticas que ainda são comuns: agressão física ou ação para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; abandono de animais; deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária; manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas; manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries; manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; impedir a movimentação ou o descanso de animais; submeter ou obrigar o animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica; utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento, dentre outras condutas.

É notório que o procedimento para a realização de tatuagens e a implantação de piercings provoca dor, assim como é de conhecimento público que existe um movimento entre determinadas pessoas no sentido de tatuar e colocar piercings nos seus animais com finalidade estética.

Tal atitude cruel deve ser imediatamente proibida, ressaltando-se que as pessoas que desejam se tatuar e colocar piercings no próprio corpo (diferentemente dos animais) possuem toda a liberdade para fazê-lo, no uso do seu livre arbítrio. Assim, impor esta dor aos animais, que não têm poder de decisão e nem meios de se opor contra a determinação dos seus tutores, é, certamente, uma forma de crueldade com potencial de causar dano e sofrimento, que deve ser rechaçada e proibida.

Infelizmente, tal prática está se popularizando no Brasil. Tatuar animais e implantar piercings no seu corpo para meramente satisfazer as preferências estéticas de seus tutores, além de provocar dores inúteis aos bichos, os expõe a diversos riscos, como reações alérgicas à tinta e ao material utilizado no procedimento, infecções, cicatrizes, queimaduras e irritações crônicas.

Assim, é necessária a inclusão da prática da realização de tatuagens e implantação de piercings em animais no rol de atos de crueldade especificados no artigo 2º. da Lei 9.551, de 04 de maio de 2011, a fim de assegurar a proteção ao bem-estar e a efetividade dos direitos dos animais.

Por fim, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.